



As dúvidas no mundo globalizado de hoje é uma constante, assim, semanalmente vamos trazer uma dessas dúvidas sobre temas que ouvimos diariamente e não temos a menor idéia do que realmente quer dizer.
Vamos começar com um termo muito usado hoje nos tele-jornais com as constantes denúncias na política. A tão falada SUMULA VINCULANTE.
Súmula Vinculante é o conjunto das decisões sobre interpretações das leis feita pelos tribunais numa determinada jurisdição “jurisprudência” que, quando votada e aprovada pelo Supremo Tribunal Federal, por pelo menos 2/3 do plenário, se torna um entendimento obrigatório ao qual todos os outros tribunais e juízes, bem como a Administração Pública, Direta e Indireta, terão que seguir. Na prática, adquire força de lei.
Nada mais é que um mecanismo que impede juízes de instâncias inferiores de decidir de maneira diferente do Supremo Tribunal Federal nas questões nas quais este já tenha firmado entendimento definitivo – expresso por meio de súmula.
Veja o dispositivo que concede ao Supremo Tribunal Federal aprova uma Súmula Vinculante.
De acordo com a EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004 o STF poderá aprovar súmula vinculante.
SÚMULA VINCULANTE
Art. 2º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 103-A, 103-B, 111-A e 130-A:
"Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."
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